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Empresas deverão fornecer dados de usuário de redes sociais

Juiz da Sexta Vara Cível de Brasília determinou que as empresas Google Brasil Internet LTDA e Twitter Brasil Rede de Informação LTDA forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros,  relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @oregistrador (Twitter) e pelo blog http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br (Google), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014.

Os autores alegam que são vítimas de uma série de publicações ilícitas, caluniosas e difamantes postadas por pessoas desconhecidas no blog "O Fiscalizador" e no perfil @oregistrador do Twitter, bem assim que tais fatos atingem gravemente seus direitos personalíssimos e demandam reparação.  Asseveram que procuraram os réus extrajudicialmente visando a indisponibilização do perfil e do blog, assim como a identificação dos seus responsáveis, mas não obtiveram êxito.

Diante de tal contexto, buscam a indisponibilização, pelo Twitter, do perfil @oregistrador e, pelo Google, das páginas do blog http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br, constantes nos autos, e todas aquelas que veicularem ofensas aos autores durante a tramitação da demanda. Pedem, ainda, “quebra do sigilo de dados” do usuário do perfil e do proprietário do blog, de modo a viabilizar a identificação da autoria das publicações e a adoção das medidas necessárias à reparação devida. Alternativamente, em caso de não indisponibilização do conteúdo pelos réus, postulam perdas e danos.

As empresas foram citadas e apresentaram contestação e documentos.

O juiz ponderou que o art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, diz ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. De outro lado, no inciso seguinte, consta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. Além disso, o inciso IV estabelece que, embora livre a manifestação do pensamento, o anonimato é vedado.

Para o juiz, no caso em questão, todavia, nenhuma evidente violação aos direitos personalíssimos dos autores restou, de fato, demonstrada nos autos: com efeito, na espécie, é claro o caráter crítico e investigativo das postagens realizadas nas mídias indicadas. Isso, entretanto, em nada se confunde com a suposta e deliberada intenção dos autores das publicações em macular a honra das pessoas referidas nas postagens, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a pretensão relacionada à retirada dos conteúdos citados e à proibição de novos deve ser rejeitada, porquanto nenhuma espécie de censura é tolerada pelo Estado Democrático de Direito, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização das pessoas responsáveis por eventual divulgação de conteúdo ilícito ou pelos excessos e abusos cometidos. Inviável, portanto, o pedido de indisponibilização do conteúdo do perfil e do blog constantes no pedido.

O pleito relacionado ao fornecimento dos dados das pessoas responsáveis pelas postagens foi acolhido pelo juiz: "importante ressaltar que a manifestação do pensamento é livre, mas é vedado o anonimato, até porque a identificação dos usuários é indispensável para que a parte autora busque na via própria, se o caso, a tutela entendida adequada aos seus interesses", afirmou.

Processo: 2016.01.1.058228-3

Fonte: TJ-DFT


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