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Consumidores serão indenizados por defeito em produto

  O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos, condenou uma rede de supermercados a indenizar consumidores que sofreram queimaduras durante processo de fritura de alimento produzido pelo estabelecimento comercial. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais. 
        Consta dos autos que eles adquiriram um pacote de mini churros e, ao prepararem o alimento, um deles explodiu dentro da panela, jogando óleo e pedaços do produto para cima, o que causou diversas queimaduras. 
        De acordo com o magistrado, o ocorrido caracterizou um acidente de consumo, o que gera o dever de indenizar. “Trata-se então de um defeito de comercialização, um vício não no produto em si, mas na carência de informações, gerando responsabilidade do fornecedor. Nota-se não existir qualquer informação na embalagem sobre a possibilidade de explosão do alimento na ocasião da fritura. Aliás, ainda que se considere que a explosão ocorreu por estar descongelado, não há qualquer alerta ao consumidor de que tal fato possa ocorrer. E sobre como evitar extravasamento, quiçá cobrindo parcialmente à panela. Informações dessa natureza poderiam evitar ou diminuir o risco de acidentes.”
        Cabe recurso da sentença.
        Processo nº 1008614-69.2016.8.26.0566

Fonte: TJ-SP


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