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Banco indeniza parentes de falecido por fazer cobrança excessiva

O banco Bradesco Financiamentos terá de indenizar duas pessoas em R$ 4 mil, por danos morais, por ter cobrado indevidamente uma dívida decorrente de financiamento contratado por um parente já falecido. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da juíza Alinne Arquette Leite Novais, da Comarca de Muriaé. 

M.O.N. e P.O.N., mãe e irmã de um homem que faleceu em um acidente de moto, entraram com a ação contra o banco solicitando indenização por danos morais e interrupção das cobranças. O falecido havia comprado o veículo, único bem que ele possuía, por meio do financiamento. Como a moto ficou muito danificada no acidente, o Bradesco se recusou a recebê-la como parte da dívida. 

O Bradesco alegou que a cobrança era regular porque o falecido firmou contrato de financiamento sem fazer o seguro para caso de morte. Afirmou ainda que não cometeu ato ilícito e, portanto, não teria o dever de indenizar. 

Com a liminar concedida em primeira instância, o Bradesco parou com as cobranças e, após a sentença, argumentou, no recurso ao TJMG, que não provocou danos morais. Insatisfeitas com o valor da indenização, a mãe e a irmã do cliente requereram no recurso o pagamento de R$ 10 mil. 

O relator José Marcos Rodrigues Vieira negou provimento aos recursos. Ele afirmou que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso em questão, o falecido não possuía bens, já que a moto envolvida no acidente não tinha valor suficiente para cobrir o débito do financiamento e o Bradesco abandonou a ação de busca e apreensão após verificar o estado do veículo por meio de fotografias. 

O relator afirmou também que a irmã do falecido não tem legitimidade para responder pelos débitos do irmão e, mesmo que a mãe tenha tal legitimidade, ela não pode responder com patrimônio próprio. “Entendo estar evidenciada nos autos a comprovação do excesso de cobrança, porque o banco foi noticiado do falecimento, bem como da inexistência de bens deixados”, concluiu. 

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor fixado pela juíza é suficiente, pois ela determinou a indenização levando em conta a possibilidade econômica do ofensor e a repercussão do dano. 

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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