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Agricultor que criava javalis é condenado a prestar serviços ambientais

Um agricultor de Matelândia (PR) multado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por criar javalis irregularmente conseguiu converter a penalidade pecuniária em prestação de serviço ambientais. Na última terça-feira (24/2), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que entendeu ter havido exagero por parte do órgão, uma vez que o homem não tem antecedentes, é de baixa renda e cuidava bem dos animais.

O criador foi autuado em 2002 e recorreu administrativamente alegando que seriam porcos e não javalis. Durante a tramitação do processo no Ibama, ele pôde ficar com a guarda dos animais. A Procuradoria do órgão chegou a recomendar a redução do valor da multa e posterior conversão em prestação de serviços ambientais, possibilidade prevista  na legislação. Entretanto, o Ibama manteve a penalidade inicial, concluindo o processo administrativo em 2009.

Como o réu não pagou o débito, o órgão incluiu seu nome em um cadastro de dívida ativa e ingressou com uma execução fiscal na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), pedindo a penhora da propriedade do agricultor. Ele, então, moveu embargos à execução, exigindo o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel e de desproporcionalidade do valor da multa, sob o argumento de que a estipulação do valor não foi explicada pelo órgão.

Em primeira instância, a Justiça atendeu aos pedidos. O valor da penalidade foi reduzido para o mínimo legal – que é de R$ 5 mil -, e esta convertida para a prestação de serviços ambientais a ser determinados pelo próprio Ibama. O órgão recorreu ao tribunal.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a sentença. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurada pela Constituição. Em relação ao valor da sanção, Pereira disse que “o arbitramento do valor da sanção pecuniária deve ser devidamente fundamentado pela autoridade administrativa, notadamente, quando estabelecido acima do mínimo legal”. “Na falta dessa necessária fundamentação, a redução do valor da multa para o mínimo legal é medida que se impõe”, acrescentou. 

5012303-35.2012.4.04.7002/TRF

Fonte: TRF4


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