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Rede Atacadista deve indenizar consumidora por intoxicação alimentar

Decisão levou em consideração a gravidade do caso, devido ao risco de saúde comprovado por exame laboratorial, em que a consumidora foi exposta.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0707834-84.2015.8.01.0001 e condenou o Makro Atacadista S/A a pagar a A. S. de S. indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45).

O juiz de Direito Luís Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, compreendeu a gravidade da demanda devido ao risco de saúde em que a consumidora foi exposta. Segundo os autos, no mesmo dia dezenas de pessoas que almoçaram no local passaram mal, o que corrobora para a notória falha nos procedimentos do restaurante.

Entenda o caso

A requerente foi ao restaurante da Rede Atacadista com amigos de faculdade para almoçar, em maio de 2014. Horas mais tarde alegou ter passado mal com fortes dores abdominais, diarreia, náusea e vômito, durante o horário de aulas.  Em decorrência disso, alegou ter passado por constrangimentos, por não ter conseguido fazer a higienização necessária na universidade.

Segundo a inicial, a consumidora foi socorrida pelos colegas que a levaram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foi diagnosticada com intoxicação alimentar, com prescrição de fármacos para seu tratamento, conforme os documentos anexados ao processo.

A parte autora confirmou que os sintomas perduraram por mais dias, pois como estava doente e não possuía familiares residindo em Rio Branco, foi a Sena Madureira ficar com os pais e, lá também, precisou ser internada na unidade hospitalar. O atendimento que também foi registrado nos autos.

A petição evidenciou ainda a autuação do poder público, através do departamento de Vigilância Sanitária, por um surto de doença transmitida por alimento.

Em contestação, o reclamado defendeu a rotina de higiene de suas instalações, por isso refutou integralmente os fatos alegando a inexistência de ilícito cometido por esse, assim como a ausência de provas que foi um produto adquirido no estabelecimento do réu a razão do mal da autora.

Decisão

A relação consumerista foi analisada pelo juiz de Direito, que afirmou não existir razão apta a amparar a tese da parte ré em desfavor da demandante, pois competia ao réu provar a inexistência de ato ilícito.

O magistrado salientou o resultado do exame laboratorial, na qual restou consignado a presença da bactéria Salmonella no alimento isca de frango, recolhida no restaurante do empreendimento, comprovando a intoxicação alimentar suportada pela estudante.

Outro destaque refere-se à ampla repercussão de depoimentos de pessoas que afirmaram ter sido afetadas por intoxicação alimentar e consequente interdição do referido estabelecimento.

Luís Camolez salientou que os danos morais estão traduzidos nos próprios problemas de saúde decorrente do mal estar provocado por este episódio, o qual gerou hospitalização e também tratamentos médicos, sendo incômodos que extrapolam a esfera do razoável, por isso, comprovou que intoxicação alimentar adveio de consumo de alimento impróprio e deferiu o pedido de indenização por danos morais.

Fonte: TJ-AC


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