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Banco deve indenizar por clonagem de cartão

O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve setença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros. 

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente. 

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13. 

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente. 

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético. 

“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13. 

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária. 

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância. 

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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