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Arrombamento em planejado gera reparação

A 17° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS confirmou a condenação de AJS Empreendimentos e Duforte sistema de segurança, por arrombamento em residência dentro de bairro planejado e deverão indenizar morador.

Caso

O casal autor da ação narrou ser proprietário de uma casa no condomínio Chácara das Nascentes, em Porto Alegre. O imóvel foi arrombado, sendo furtados diversos aparelhos: televisor, notebook, câmera fotográfica e impressora multifuncional, que resultaram em um prejuízo de R$ 4,7 mil. Após o furto, segundo proprietários, a empresa de segurança instalou câmeras no condomínio e passou a realizar rondas noturnas.

Os moradores alegaram ter sofrido o grande abalo moral e prejuízo material, pedindo responsabilização dos réus.

A ré AJS contestou, alegando que o local é um bairro planejado, e não um condomínio fechado. Alegou que o monitoramento 24h pela Duforte e o controle de acesso são medidas de mera proteção aos moradores, não sendo possível vedar o acesso de pessoas estranhas.

Decisão

O caso foi julgado no Foro Regional do Partenon pela Juíza Nelita Dalvoglio. A magistrada concedeu a indenização pelos danos materiais, mas não reconheceu os danos morais.

As partes recorreram da decisão.

A Desembargadora Liége Puricelli Pires relatou o apelo no Tribunal de Justiça, votando por manter a sentença. Referiu que o local é considerado um bairro planejado, mas que os moradores têm o direito de se sentirem seguros.

Citando a argumentação da sentença, afirmou que se trata de um empreendimento sui generis: a empreendedora contratou e arca com os custos da prestação do serviço de segurança, conforme afirmado em seu depoimento, valendo-se disso para comercializar os imóveis com a publicidade de que estão localizados em um ¿bairro planejado com acesso monitorado¿, que traz vantagem competitiva no mercado, afirma.

A relatora cita que os autores comprovaram os pagamentos, que totalizam o valor de R$ 4.702,00 e devem ser ressarcidos.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que sendo devidamente reparadas as perdas de aparelhos, não restam sofrimentos, não sendo passível de indenização.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Marta Borges Ortiz.

Proc. n° 70070890116

Fonte: TJ-RS


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