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TRF2 reduz honorários em causa sem condenação

Nas causas em que não há condenação, o julgador não está limitado aos percentuais estabelecidos pelo § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73 na fixação dos honorários advocatícios. Nesses casos, ele tem a possibilidade de aplicar a apreciação equitativa, podendo, mesmo, adotar um valor fixo, se observado o critério de equidade, bem como, o princípio da razoabilidade.

A partir desse entendimento, baseado no § 4º, do artigo 20, do CPC/73, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de reduzir o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

No caso, trata-se de ação de reintegração de posse, cuja sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do DNIT, tendo condenado a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. O DNIT alegou que não há, na causa, complexidade que justifique a fixação da verba honorária nesse patamar, tendo em vista que “a parte ré se manifestou nos autos uma única vez, através de uma petição de 4 (quatro) laudas”.

No TRF2, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do processo, também considerou que a “causa que não demandou maiores complexidades”. “Tendo em vista os referidos parâmetros, afigura-se razoável, na espécie, a minoração da verba sucumbencial para 5% sobre o valor atribuído à causa, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, motivo pelo qual se impõe, neste aspecto, a reforma da sentença”, concluiu a magistrada.

Processo: 0000834-81.2012.4.02.5111

Fonte: TRF2


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