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Empresa perde HD e é condenada a indenizar cliente

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, em sentença proferida nesta terça-feira (2), condenou uma empresa de manutenção de computadores pelo extravio do HD de uma cliente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Após uma queda de energia na residência da autora, seu computador parou de funcionar. Ela então procurou a requerida para consertá-lo e esta lhe reportou a troca necessária da fonte de energia da máquina para que voltasse a ligar. Assim foi feito, porém, quando da entrega da CPU, a requerida informou que a queda de energia também danificara parte do disco rígido, de forma que a capacidade de armazenamento dele havia sido comprometida. Por essa razão, a parte autora procurou uma empresa especializada para terminar de arrumar seu computador e qual não foi sua surpresa ao saber que o HD presente nele não era o seu. Ela, portanto, procurou a requerida novamente, a qual confirmou o erro, mas até o momento da propositura da ação não lhe devolveu seu disco rígido.

Intimada a defender-se no processo, a requerida permaneceu silente, mesmo diante da determinação judicial de entrega imediata do HD correto, sendo decretada a sua revelia.

O juiz, em julgamento antecipado, considerou devida tanto a restituição do disco rígido com seus dados recuperados, quanto a indenização por danos morais, haja vista ter reputado como muito desconfortável a situação de deparar-se com infomações que não lhe pertencem. “Ademais, é cediço que atualmente a falta de um computador no dia a dia das pessoas se apresenta tormentoso, pois é cediço que nos dias atuais as pessoas armazenam muitos dados de caráter pessoal, tais como fotografias, e documentos relacionados a trabalho, e a possibilidade de extravio destes dados, por certo acarreta ao titular indignação e desespero que ultrapassam o mero aborrecimento”, fundamentou. Deste modo, estipulou a quantia de R$ 5 mil de indenização a título de danos morais.

Processo nº 0833086-91.2015.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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