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Laqueadura sem autorização formal enseja indenização a paciente

O Hospital de Caridade São Pedro de Alcântara e sua associação mantenedora, estabelecidos na cidade de Goiás, foram condenados a pagar danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, a uma paciente que foi submetida a cirurgia de laqueadura. O procedimento foi feito durante o parto do terceiro filho da autora e não foi autorizado formalmente pela mulher. A sentença é da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 1ª Vara da comarca.

Para cirurgias de anticoncepção ou esterilização definitivas – interrupção das trompas uterinas, como no caso, ou vasectomia, para homens – a Lei nº 9.263/1996 versa que é imprescindível ter registro da expressa manifestação do paciente, em documento escrito. A legislação também prevê a necessidade de aconselhamento prévio com equipe multidisciplinar para informar sobre as dificuldades de reversão e planejamento familiar.

Dessa forma, conforme ponderação da magistrada, a conduta da instituição de saúde foi negligente, ao não observar as normativas. “A atuação (do hospital) foi em total inobservância às disposições das leis que tratam sobre a matéria, gerando abalos relacionados com os direitos da personalidade e, de forma mais ampla, com a tutela do ser humano e sua integridade física".

À época do procedimento cirúrgico, a paciente tinha 23 anos e estava em sua terceira gravidez, sendo que os dois filhos anteriores também nasceram por parto cesário. Na defesa, o obstetra responsável alegou que a esterilização precoce – por ocorrer antes dos 25 anos, conforme versa a lei – foi realizada para evitar riscos de uma quarta cesariana. Contudo, a juíza Alessandra Gontijo destacou que o hospital não apresentou provas ou documentos que “a gestante corria risco naquele momento, aptos a justificarem o procedimento, ao arrepio das normas que regem a matéria”.

Na petição, a autora pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais com base na teoria jurídica da perda de uma chance. Segundo a tese, a reparação deveria ser feita já que impossibilitou um fato esperado, no caso uma nova gravidez, tendo a conduta da parte ré frustrado expectativa da mulher. Contudo, a magistrada destacou que o constrangimento experimentado pela autora foi de pequena proporção.

“Há de se considerar que a requerente já passava por sua terceira cesariana, adentrando numa situação de risco se porventura viesse a ter uma quarta intervenção cirúrgica. Tal argumento, inclusive sustentado pela defesa, não exclui a culpabilidade dos requeridos pelas irregularidades, contudo, merece ser ponderado na fixação do valor indenizatório”.

Para o patamar da verba, Alessandra Gontijo também observou a “precária condição financeira da autora e seu cônjuge, o que prejudicaria o devido provimento do núcleo familiar, caso este viesse a aumentar, prezando pelo devido bem-estar social da família e pela saúde da mãe”. Veja sentença.(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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