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Justiça indeniza pessoas que não conseguiram chegar a show

Um homem e uma mulher que não conseguiram chegar a um show musical realizado na cidade de Uberlândia, no dia 5 de março do ano passado, serão indenizados em R$ 5mil cada um, por danos morais, e terão o valor dos ingressos devolvidos. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial de Uberaba, que confirmou sentença da comarca de Frutal e não aceitou o recurso dos organizadores do Villa Mix Festival.

De acordo com o processo, um pouco antes da hora marcada para o evento, formou-se um grande congestionamento, de cerca de 18 km de extensão, na estreita e única estrada de acesso ao local, o que foi confirmado por reportagem de um jornal da cidade no dia posterior ao espetáculo.

Segundo o relator da decisão, juiz Lúcio Eduardo de Brito, a rodovia MGC-455, onde foi realizado o evento, era “claramente inapropriada para o público esperado (aproximadamente 40 mil pessoas), e muitos dos que pagaram sequer entraram no Villa Mix Festival”.

Ao ajuizarem recurso contra a decisão da juíza de Frutal, os organizadores do evento musical argumentaram que a causa do congestionamento de veículos foi a omissão do Poder Público em controlar o trânsito nas proximidades.

Mas, para o juiz relator, os realizadores do festival deveriam ter escolhido outro local para o evento, com vias de acesso que comportassem o tráfego de automóveis compatível com o público estimado. Portanto, o magistrado concluiu que a empresa era responsável pelo transtorno sofrido por quem não conseguiu chegar ao show.

Ainda segundo o relator, o valor estipulado para a indenização é proporcional aos danos sofridos pelos consumidores e adequado para punir a empresa, de forma a levá-la a repensar suas práticas nos próximos eventos. Pelo dano material, eles receberão o correspondente ao preço corrigido dos ingressos: R$ 90 e R$ 140, respectivamente, para os públicos feminino e masculino.

A decisão foi unânime. Os juízes Fabiano Rubinger de Queiroz e Fabiano Garcia Veronez votaram de acordo com o relator.

Processo (Projudi): 0702170001666

Fonte: TJ-MG


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