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Supermercado indeniza consumidora por falsa acusação de furto

Mulher foi agredida fisicamente, revistada em público e chamada de ¿preta, favelada¿ pela segurança do estabelecimento

 

 

 

A DMA Distribuidora S.A. (supermercado Epa) deverá pagar indenização por danos materiais e morais no valor R$ 16.475 a uma consumidora que foi acusada de furto e agredida por uma funcionária da rede de supermercados. A decisão, de 13 de junho, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

A consumidora contou que foi agredida verbal e fisicamente pela segurança, que a acusou de furto, agindo com brutalidade. Ela relatou também que foi revistada publicamente e que os objetos pessoais foram retirados de sua bolsa e não foram devolvidos. 

O supermercado se defendeu dizendo não haver qualquer prova da abordagem indevida de seus funcionários. Negou também a violência física, os insultos e a acusação de furto. Afirmou que a revista foi discreta e adequada. 

Durante a instrução do processo, foi ouvida uma testemunha da consumidora. Ela afirmou que viu o momento em que a consumidora estava na fila do caixa, aguardando para pagar a compra, quando foi caluniada e chamada de “preta, favelada” pela segurança. A testemunha contou também que a segurança agrediu fisicamente a consumidora, derrubando-a e desferindo pontapés. 

A consumidora apresentou ainda um laudo pericial de exame corporal realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil de Minas Gerais, em que se atestou a ocorrência da agressão. 

Já a testemunha arrolada pelo supermercado admitiu ter chegado ao local após o acontecimento. Explicou ainda que não havia suspeita de furto em desfavor da consumidora e que há um procedimento padrão de revista das bolsas, sendo as abordagens feitas com educação. 

“Percebe-se que a testemunha da requerida pouco soube afirmar acerca dos eventos narrados na peça exordial, tendo-se limitado a fazer afirmações genéricas a respeito do modo como geralmente se dão as abordagens a pessoas físicas no caso de suspeita de furto”, afirmou o juiz. Por outro lado, para ele, o relato apresentado pela testemunha da consumidora “foi contundente, capaz de corroborar o alegado” na inicial e nos documentos juntados ao processo. 

Para o magistrado, a conduta da funcionária do supermercado “configura, evidentemente, ato ilícito, o qual causou o dano moral experimentado pela consumidora”. Para ele, “os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, pois que ofenderam sua dignidade”. 

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. A consumidora pediu ainda a reparação pelos danos patrimoniais, porque teve seus objetos pessoais recolhidos. Ela apresentou comprovantes no valor de R$ 1.475,30 referentes à compra dos objetos perdidos, portanto o pedido foi julgado procedente. 

Veja a movimentação do processo 6098721-48.2015.8.13.0024 no sistema PJe.

Fonte: TJ-MG


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