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Mantida condenação a jornal por danos morais em denúncia infundada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia condenado a Editora Jornal de Brasília Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Paulo Rogério da Silva, ex-vereador na Cidade Ocidental, no Entorno de Brasília. Ele foi acusado de ter ofendido a honra e a imagem do parlamentar em matéria jornalística publicada em maio de 2010.

A matéria trouxe informações consideradas inverídicas sobre fatos relacionados à expulsão do então vereador dos quadros da Marinha e da prática de ato incompatível com o decoro parlamentar. O jornal recorreu ao STJ alegando que não teve a intenção de ofender a honra do vereador, apenas exerceu seu direito de liberdade de informação. Questionou também o valor da indenização fixada em R$ 50 mil, que considerou excessivo.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as provas contidas nos autos comprovam o abalo moral indenizável e justificam a fixação da verba reparatória dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sem embasamento

Na avaliação do ministro, o jornal extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao publicar, em dois dias alternados, matéria que noticiou “acusações graves e inverídicas” contra o parlamentar, contidas em e-mails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, sem o menor embasamento probatório ou um mínimo de conferência.

Moura Ribeiro ressaltou em seu voto que os valores estabelecidos a título de danos morais só podem ser modificados em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios legais, o que não se verifica no caso julgado.

“No caso concreto, consideradas as circunstâncias de fato da causa, a verba indenizatória de cinquenta mil reais, a título de danos morais, foi estabelecida na origem em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

REsp 1541079

Fonte: STJ


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