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Provedor de internet deve fornecer dados solicitados pela Justiça

A Yahoo! do Brasil Internet Ltda requereu a suspensão dos efeitos da decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a quebra do sigilo telemático (meio de comunicação a distância de serviços informáticos por intermédio de rede de telecomunicações) de conta de e-mail investigado sob pena de multa coercitiva em seu favor. A 2ª Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem somente para afastar os efeitos da execução imediata da decisão.

Mediante a decisão, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 das contas da provedora Yahoo até que fosse fornecido à autoridade policial todo conteúdo armazenado e os dados cadastrais de um usuário investigado, bem como sua lista de mensagens, contatos e Internet Protocol (IP) de acesso.

A impetrante considera que foi ilegal a medida constritiva imposta sobre suas contas bancárias. Alega que não é responsável pelo serviço prestado ao usuário titular da conta de e-mail objeto da investigação criminal. Sustenta que a interpretação das normas que regem o marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014) aponta para a compreensão de que provedores respondem exclusivamente pelo serviço que efetivamente prestam, de modo que não têm obrigação de fornecer dados de conta de e-mail que se encontra em poder da empresa norte-americana Yahoo Inc., com a qual não se confunde, pois são sociedades distintas, dotadas de personalidade jurídica própria.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que, com a edição do marco civil da internet, foram estabelecidos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e também para a proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas. De acordo com o marco, tais informações somente podem ser acessadas pelo usuário ou mediante ordem judicial dirigida aos provedores de conexão ou de aplicação de internet que administram a conta do usuário no Brasil.

Dessa forma, o relator concluiu que, nos termos da Lei nº 12.965/2014 e com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa provedora da conta de e-mail na internet, constituída em conformidade com a lei brasileira (art. 1.126, CC), que tenha sede no Brasil ou, no caso de empresa situada no estrangeiro, filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, está submetida à autoridade judiciária brasileira (art. 21, I, do NCPC) e tem a obrigação de promover os mecanismos necessários à quebra de sigilo telemático determinada por decisão judicial legalmente proferida. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a empresa pode sofrer, isolada ou cumulativamente, sanções de advertência, multa sobre o faturamento do grupo econômico, suspensão temporária das atividades e, até mesmo, proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão e de aplicações de internet no Brasil.

Por fim, o desembargador federal entendeu que deve ser afastado o ponto do ato judicial impugnado que reveste de autoexecutoriedade a decisão que aplicou multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, § 1º, CPC, c/c art. 3º CPP). “Com efeito, a sanção pecuniária é instrumento legítimo utilizado para impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e preservar a autoridade das decisões judiciais, incidindo a partir do momento em que o demandado descumpre a ordem judicial”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002854-06.2017.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1


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