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Empresas são condenadas por falsificação de tênis Reebok

A Justiça determinou que as empresas Calçados a Meio Preço Ltda. e Myzon Indústria de Calçados Ltda. se abstenham de fabricar, comercializar e distribuir produtos falsificados com a marca Reebok. As empresas deverão pagar, ainda, indenização de R$ 15 mil por danos morais às detentoras da marca Reebok no Brasil.

A decisão, da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, prevê ainda o pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurado na liquidação da sentença, aos autores da ação, a Reebok International Limited e a Vulcabrás do Nordeste S.A.

As empresas detentoras da marca afirmaram que a Calçados a Meio Preço estava expondo à venda, vendendo e mantendo em estoque produto que reproduzia a marca da Reebok. Ainda segundo as empresas autoras da ação, a Myzon é que fabricava os tênis falsos.

A Reebok International Limited e a Vulcabrás do Nordeste também ajuizaram uma ação cautelar de busca e apreensão, que tramitou juntamente com a ação de indenização, para evitar que os produtos falsificados fossem colocados em circulação no mercado. A Justiça deferiu liminarmente o pedido, que resultou na apreensão de vários produtos falsificados assinalados com a marca Reebok.

Citadas, as empresas incialmente não contestaram a ação. Durante a tramitação do processo, a Calçados a Meio Preço alegou ausência de provas em relação à falsificação. Foi determinado ainda que as empresas acusadas apresentassem as notas fiscais referentes aos tênis falsificados apreendidos.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a documentação presente no processo era suficiente para demonstrar que os réus estocavam e comercializavam produtos falsificados que ostentavam a marca Reebok. Ela também ressaltou o fato de que as empresas rés não demonstraram a origem das mercadorias apreendidas.

Citando a Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, a juíza afirmou:  “Não há como negar que os produtos falsificados apreendidos nos estabelecimentos das empresas requeridas, apesar de semelhantes, decerto apresentam qualidade inferior e acabamento fora dos padrões, o que possibilita a depreciação da marca e causa confusão no público consumidor, fato que deve ser combatido e que materializa a prática de concorrência desleal”.

A juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos reconheceu, então, o direito de ressarcimento dos prejuízos patrimoniais que sofreram as autoras em razão da venda dos produtos falsificados. Ela determinou que o valor a ser pago fosse apurado na liquidação da sentença e reconheceu também o direito à indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 15 mil.

Veja aqui a movimentação do processo e acesse aqui a íntegra da sentença.

Fonte: TJ-MG


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