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Negada indenização por fim de relacionamento

Autora não comprovou gastos exclusivos em favor do réu. 

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que nega pedido de indenização por danos morais proposta por uma mulher contra o ex-companheiro. De acordo com o relator do processo, desembargador Salles Rossi, o fim de relacionamento, por si só, não pode ser traduzido como dor moral indenizável.

        A autora afirmou ter efetuado gastos em favor do réu e que ele teria prometido ressarci-la, mas não o fez. Também alegou que sofreu abalo psicológico com o fim do relacionamento e suposta traição.

        O relator escreveu em sua decisão que o magistrado de 1º grau bem observou que os documentos apresentados pela autora se referem a despesas familiares, “não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente do requerido”. Segundo o desembargador, não se pode concluir a partir do “parco conjunto probatório” apresentado que o “término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelo réu”.

        “Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha”, afirmou o magistrado. “A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”, concluiu.

        Unânime, o julgamento contou com participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Fonte: TJ-SP


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