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Sexta Turma do TRF2 confirma matrícula de estudante na UFRRJ

Para o Colegiado, os movimentos de paralisação dos servidores da Faetec não podem prejudicar a aluna

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão de 1o grau que determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que efetuasse a matrícula da autora, L.P.M., no Curso de Ciências Contábeis.

A Universidade havia se negado a fazê-lo porque a estudante não comprovou ter concluído o Ensino Médio, uma vez que não teria entregue o certificado de conclusão do curso técnico na Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), conforme exigido no edital, no dia indicado para a realização da matrícula (12/07/2016).

Levando em conta que o atraso não se deu por culpa da estudante, o juízo de 1o grau deferiu seu pedido, gerando insatisfação na UFRRJ, que apelou ao Tribunal, alegando que “(i) somente podem ocupar vagas nos curso de graduação da UFRRJ os candidatos aprovados e classificados que tenham concluído o ensino médio ou estudos equivalentes, devidamente certificados por documento oficial do estabelecimento de ensino ou diploma de conclusão do ensino médio; (…) (v) admitir a matrícula da autora violaria não só as normas do edital, mas o princípio da isonomia”.

No TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, negou a apelação da Universidade, destacando que L.P.M. não cumpriu o exigido por um motivo de força maior, pois a mesma teve a data de conclusão de curso alterada para 15/07/16 em virtude dos movimentos de paralisação dos servidores da Faetec.

Segundo o magistrado, tal fato demonstra que o caso não se confunde com a situação daqueles candidatos que, não tendo concluído o ensino médio, se submetem ao vestibular e, uma vez aprovados, pretendem ser matriculados em curso superior. “Não se apresenta razoável qualquer tipo de penalidade àquele que cumpre com seus deveres acadêmicos, (…). Agir dessa forma seria punir e desestimular todo o esforço, empenho e dedicação do acadêmico demonstrados durante o curso e aprovação no certame vestibular”, concluiu Calmon.

Processo 0098449-62.2016.4.02.5101

Fonte: TRF2


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