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Fazendeiro terá que indenizar parceiro rural

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um fazendeiro a indenizar um parceiro de negócios por danos materiais correspondentes a 30 sacas de café por ano, referentes a 2015, 2016 e 2017. A quantia é devida porque o fazendeiro suspendeu, unilateralmente, a renovação automática do contrato de parceria rural entre eles. 

Segundo o trabalhador, pela parceria rural, firmada em julho de 2010, com vigência de três anos, o fazendeiro fornecia a terra, enquanto ele era responsável pelo plantio e pela colheita, sendo os lucros divididos entre ambos. Pelo acordo, o produtor rural trabalhava na lavoura, com cinco mil pés de café, comprometendo-se com uma produção anual de 60 sacas. 

O entendimento foi renovado, de forma automática, até julho de 2014. Depois disso, o agricultor continuou trabalhando sem que houvesse manifestação contrária por parte do fazendeiro. Em outubro de 2014, o fazendeiro, segundo o ex-parceiro, proibiu-o de entrar na propriedade, com ameaças e xingamentos, dizendo não haver mais interesse na continuação do contrato. 

O agricultor alegou que não foi notificado, no prazo de seis meses, antes do vencimento do contrato, de que não haveria a renovação. Assim, sustentou, se configurou a renovação tácita da relação. Disse ainda que o ato praticado lhe trouxe prejuízo de ordem material e moral. 

Na contestação, o fazendeiro argumentou que o contrato inicialmente foi firmado de 01/05/2008 a 01/05/2013, e renovado durante sua vigência. O novo período ficou fixado em 21/07/2010 até 21/07/2014. No curso do contrato, houve redução do tamanho da área cultivada, de cinco para três mil pés, sendo que em maio de 2013 foi ajustado que a lavoura seria retomada por ele em julho de 2014. Por fim, o proprietário declarou que a produção era inferior ao que constava das alegações do trabalhador. 

Em Primeira Instância, o pedido do agricultor foi negado. Diante disso, ele recorreu ao Tribunal. 

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, chamou a atenção para o fato de que a lei que regulamenta a parceria rural obriga o outorgante da terra a avisar seus parceiros sobre a intenção de não renovar o contrato, o que não aconteceu no caso em discussão. Portanto, o agricultor tinha direito a receber o que ganharia se estivesse trabalhando. 

Entretanto, o magistrado entendeu que o profissional não fazia jus a indenização por danos morais, pois o fazendeiro tinha direito de não querer prosseguir com a parceria. Os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o relator. 

Confira o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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