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Candidato aprovado em concurso público terá direito a reclassificação

Em sentença proferida pela 1ª Vara da comarca de Camapuã, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por F.P. dos A. contra o município de Camapuã, determinando que o município se abstenha de excluir o autor da lista de aprovados do concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem - SAMU, devendo reclassificá-lo para o final da lista dos aprovados. Por outro lado, o autor não terá o direito à nomeação imediata, tendo em vista que o prazo de validade do concurso ainda não expirou.

Argumenta o autor que foi nomeado para tomar posse no concurso público de provas e títulos no município de Camapuã para o cargo de Técnico de Enfermagem-SAMU, no qual foi aprovado em 2º lugar. No entanto, protocolou dentro do prazo um requerimento solicitando para ser reclassificado para o final da fila, mas teve o seu pedido indeferido pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo informado que já estava fora do prazo legal e também não estava previsto no edital.

Conta ainda o candidato que, após o arquivamento do seu pedido, não teve ciência sobre a decisão de indeferimento na época e nem foi convocado para tomar posse, uma vez que o município nomeou a 3ª colocada para assumir o concurso em seu lugar por meio de um decreto, publicado em 16 de fevereiro de 2017.

Desta forma, F.P. dos A. pediu a nomeação imediata no concurso público para o referido cargo, bem como a condenação do município ao pagamento de lucros cessantes, com fixação do valor mensal mínimo de R$ 1.122,17, incididos mensalmente entre a data que deveria ocorrer a tomada de posse até a efetiva posse, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 28.466,00.

Em sua defesa, o município requereu a improcedência da ação, pois o candidato não tem direito aos benefícios argumentados nos autos, visto que não há se falar em ilegalidade quando as regras do concurso são observadas e, no caso do autor, não há previsão no edital da possibilidade de reclassificação para o fim da fila dos classificados.

Na decisão, o juiz ressaltou que, por mais que não esteja prevista no edital a renúncia por parte do candidato da ordem de classificação e não sendo constatado nenhuma ilegalidade ou prejuízo para o concurso e os demais candidatos, ela é absolutamente possível e legal.

“Ao contrário, tal ato os beneficia e coloca à disposição da Administração mais uma pessoa apta a assumir as funções do cargo, se no prazo de validade do concurso houver nova vaga a ser preenchida, o que é útil até para evitar a necessidade de realizar outro concurso”.

Com relação à posse imediata no cargo pretendido do autor, o magistrado esclareceu que o pedido é inviável. “A validade do concurso ainda não expirou e, conforme o edital, o prazo de validade é por dois anos a contar da homologação de seu resultado, que foi no dia 24 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal”.

Desse modo, o juiz concluiu que o autor não tem o direito à nomeação imediata e, por isso, não merece prosperar o pedido de indenização a título de lucros cessantes ou dano moral.

Processo nº 0801422-56.2017.8.12.0006

Fonte: TJ-MS


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