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Demora no trâmite de processos administrativos viola direito subjetivo individual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade,  recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou que o Incra, no prazo de vinte dias, fizesse a expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR), não obtida administrativamente por 3 autores da ação.
 
A certificação de imóveis rurais, criada pela Lei nº 10.267/01 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais.
 
Ao recorrer, a autarquia alega a impossibilidade de certificar o imóvel no SNCR pois se faz necessária a conclusão do processo de fiscalização por servidores do Incra para evitar transtornos futuros, inclusive eventuais danos a terceiros, no caso de comprovação de qualquer irregularidade relativa à área.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que de acordo com a orientação jurisprudencial firmada no TRF1, a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator entendeu que a sentença se encontra em plena sintonia com o entendimento do Tribunal em relação a estes casos, negando provimento à apelação.
 
Processo nº: 0009479-22.2010.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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