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Prisão preventiva durante o inquérito policial não gera reparação moral

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de R. da S.S., que pretendia obter do Estado de Mato Grosso do Sul indenização por dano moral, por ter sido preso em flagrante delito na fase de inquérito e posteriormente absolvido na ação penal que lhe foi instaurada.

O apelante relatou que em 24 de setembro de 2017 foi autuado por policiais rodoviários federais sob a suspeita de ser “batedor” de uma caminhonete, conduzida por menores de idade, que transportava maconha. Disse que na oportunidade os policiais o levaram a um local ermo, onde foi torturado, motivo pelo qual confessou um crime que não cometeu. Assim, foi preso em flagrante sob a acusação de corrupção de menores e tráfico ilícito de drogas, tendo sua prisão convertida em preventiva, ficando preso por dez meses. Posteriormente foi absolvido por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código do Processo Penal.

Em primeiro grau seu pedido de reparação moral foi negado. Daí o seu recurso, no qual afirma que sofreu violência física e psicológica e assédio moral, bem como perdeu seu emprego e sua honra diante de sua família. Ressalta que durante o processo penal foi comprovada a impossibilidade de agir como “batedor” e reitera que sua confissão foi realizada mediante coação e que não foram encontrados indícios que o ligasse aos infratores e que, mesmo assim, sua prisão foi convertida em preventiva.

Argumenta que o ressarcimento é cabível pela teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público possuem o dever de indenizar a vítima independentemente da existência de culpa, bastando que se verifique o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado. Requereu provimento do recurso para que o Estado fosse condenado pelos danos morais e materiais no valor de R$ 312.205,15, além dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa ou da condenação.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, enfatizou que apesar de lamentável a situação experimentada pelo autor - que foi preso em flagrante e respondeu ação penal - mas que foi absolvido por ausência de prova suficiente para condenação (art. 386, inciso VII, CPP), não se pode concluir tenha havido prática de conduta ilícita por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, que agiu, por seus agentes, no cumprimento da lei ordinária: a polícia na instauração do inquérito, o Ministério Público no oferecimento da denúncia e o Judiciário na função de dizer o direito (jus dicere).

O desembargador ressaltou que não há prova no processo de que tivessem os policiais agredido a integridade física do autor (indiciado e posterior réu da ação penal). No decorrer da tramitação da ação penal sequer o juízo criminal reconheceu que tivesse sido o agora autor da presente ação cível agredido física ou moralmente na fase do referido inquérito policial. Concluiu o relator afirmando que o Estado só responderá objetivamente por atos judiciais nos casos de condenação por erro Judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença e nas hipóteses expressamente previstas em lei. Também enfatizou que eventual excesso de prazo não implica constrangimento ilegal quando, presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, tal prisão seja estendida até que a instrução do caso se dê por finalizada. Por conseguinte, não havendo o chamado erro Judiciário, mas o exercício regular de um direito, excluída está a hipótese de responsabilidade civil do Estado.

Processo n° 0802311-22.2017.8.12.0002

Fonte: TJ-MS


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