Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Diretores de clube criticados em rede social não serão indenizados

Uma moradora de Passos foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais a quatro diretores do Clube Passense de Natação, porque ela havia compartilhado no Facebook um texto que denunciava supostas ilegalidades na direção da entidade. Essa decisão, no entanto, foi modificada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu não terem sido demonstrados o dano moral e a intenção da associada de ofender os dirigentes. 

Segundo os autores da ação, a associada os acusou de atos ilícitos, o que causou danos à honra deles. Além disso, eles argumentaram que o perfil cujos dados ela compartilhou era falso, o que comprovou a intenção de atingir a imagem do clube. 

O juiz da Comarca de Passos condenou a associada a pagar R$2 mil para cada um dos quatro diretores do clube. 

No TJMG a decisão foi revertida. Para o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, embora fosse possível concluir que a mulher tivesse, de algum modo, o mesmo entendimento do personagem que divulgou a notícia inicialmente, não havia nos autos prova de que era de seu interesse ou objetivo denegrir a imagem e a honra dos diretores. Além disso, ele entendeu que pessoas que exercem cargos públicos estão sujeitos a mais críticas do que uma pessoa comum. 

“Há ainda a se considerar que, sendo pessoas responsáveis pela direção de um clube frequentado por inúmeras pessoas (inclusive sócios pagantes) e, em especial, em localidade de porte médio, como a Cidade de Passos, não se pode imaginar que possam eles ficar ilesos a críticas de toda ordem por parte da comunidade. Por evidente que tais críticas devem ser combatidas e devidamente punidas, caso ultrapassem essa órbita”, afirmou. 

Segundo o relator, a vida pública apresenta possibilidades de lesão aos direitos da personalidade mais vastas que a esfera meramente privada, “não cabendo interpretar qualquer alegação de ofensa a direito subjetivo como passível de indenização a título de danos morais”. 

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator. 

Acompanhe a movimentação e veja o acórdão.

Fonte: TJ-MG


«« Voltar