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Banco Bradescard deverá indenizar homem que teve nome negativado indevidamente

As jurisprudências têm se firmado no sentido de que a negativação ocorrida em razão de débito inexistente prescinde de efetiva demonstração dos danos ocorridos, eis que o dano liga-se à própria existência do fato gravoso, representado pela inscrição indevida e, por sua vez, enseja a necessária reparação. Esse foi o entendimento do juiz Dioran Jacobina Rodrigues da comarca de Goiânia para condenar o Banco Bradescard S/A a pagar R$ 5 mil a Leandro Rodrigues do Prado, à título de indenização por danos morais, em razão de a instituição financeira ter negativado seu nome, indevidamente, na Serasa.

Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2013, o autor tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, em razão de compras efetuadas com um cartão Bradescard, vinculado às lojas C&A, na cidade de Palmas, no Tocantins, no valor de R$ 1.078,85.

Acrescentou que jamais foi cliente da loja ou sequer possuiu qualquer cartão de crédito, vinculado ao estabelecimento comercial, muito menos realizou quaisquer compras no Estado razão pela qual registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial.

Alegou que, em razão do ocorrido, teve diversos prejuízos. Com isso, acionou a Justiça, onde buscou a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização.  O Banco Bradescard S/A, por sua vez, apresentou contestação, apontando a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência do dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a prestação de serviço afasta a excludente do fato de terceiro, prevalecendo a Teoria do Risco da Atividade, que impõe que àquele que criou o risco deverá evitar o resultado danoso. Para ele, as jurisprudências têm se firmado no sentido de que a negativação ocorrida em razão de débito inexistente prescinde de efetiva demonstração dos danos ocorridos, eis que o dano liga-se à própria existência do fato gravoso, representado pela inscrição indevida e, por sua vez, enseja a necessária reparação.

“O caso dos autos se assemelha àquele em que uma instituição financeira é obrigada a indenizar o cliente pelo pagamento indevido de cheque falsificado, pois daí decorre o risco da sua atividade, valendo acrescentar que em casos como esses a jurisprudência é pacífica em atribuir responsabilidade aos bancos”, explicou.

Ainda, segundo ele, a cobrança do serviço afronta às normas de consumo, a boa-fé nas relações entre as partes e o dever de segurança esperado. “Verifico, por meio disso, que a empresa ré cometeu ato ilícito ao exigir da parte autora o pagamento por serviços que não foram contratados”, observou.

De acordo com ele, além de a empresa não ter agido com zelo necessário para a contratação dos serviços, não adotou as providências destinadas a prevenir e evitar as consequências provenientes de sua negligência, preferindo, ao contrário, reiterar a inobservância à lei e aos termos da avença, deixando de atender aos reclamos da parte demandante.

 Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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