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Mecânico que não fez conserto em carro deve indenizar cliente

O juiz da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, julgou procedente a ação ajuizada por um cliente contra o mecânico M. A. da S., que não realizou o conserto de seu automóvel, depois de ficar com o bem por sete meses. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, por má prestação de serviço e descaso no conserto do veículo do autor. Além disso, terá que ressarci-lo em R$ 6.550,00 pelos prejuízos materiais.

Alega o autor que no dia 23 de maio de 2016 levou seu veículo na oficina mecânica do requerido, que solicitou um adiantamento no valor de R$ 4.200,00, para realizar o conserto. No entanto, o dono da oficina informou que o veículo não tinha conserto e que deveria adquirir um motor novo.

Narra o proprietário do automóvel que o requerido solicitou mais um adiantamento no valor de R$ 2.350,00 e que, apesar da soma de pagamentos resultar em R$ 6.550,00, o recibo de pagamento emitido foi no valor de apenas R$ 6.000,00.

Frustrado, o autor percebeu que o mecânico estava mal intencionado, pois, completados sete meses, expressou seu intuito de desistência da prestação do serviço, porque o réu sempre dava desculpas e não realizava a devolução do valor pago.

Conta ainda o autor que em julho de 2017 constatou que seu veículo não estava na oficina e o mecânico afirmou estar em sua casa, na qual teve que providenciar um guincho e remover seu veículo. Assim, afirma o autor que até a presente data o requerido não restituiu os valores, pois se trata de relação de consumo e que faz jus a restituição dos valores pagos, uma vez que a conduta do mecânico evidencia ato ilícito.

Por estas razões, o requerente pede para ser indenizado moralmente no valor de R$ 10.000,00, já que a conduta do profissional gerou constrangimento a sua moral, uma vez que restou privado de seu veículo por muito tempo.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que caberia ao réu comprovar que não houve falha e nem má prestação de serviço, o que não ocorreu, pois também o mecânico não compareceu na audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, ou até mesmo justificar o descontentamento de seu cliente.

“Como notório, a relação de consumo que visa à prestação de serviço deve ser revestida de boa fé, sendo vedado ao fornecedor do serviço deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação ou, de seu termo inicial, o que ocorreu no vertente caso, uma vez que restou demonstrado nos autos, o longínquo lapso temporal, 7 meses, sem a prestação do serviço, conserto do veículo, evidente pois a abusividade praticada pelo requerido”.

Quanto ao dano moral, o juiz esclareceu que o réu deixou de executar o serviço, o que era de sua total responsabilidade, devendo arcar com o dano moral sofrido pelo autor.

“Não subsistiam motivos à não execução do serviço, uma vez que o requerente havia inclusive realizado pagamento parcial do conserto, logo, o Requerente não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa do Requerido, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil”, concluiu o juiz.

Processo nº 0806226-22.2017.8.12.0021

Fonte: TJ-MS


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