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Sentença autoriza entrada de operadoras de telefonia no Maracanã

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível do Rio, proibiu a administração do Maracanã de impedir a entrada no estádio das equipes de manutenção das operadoras Vivo, Tim, Oi, Claro e Nextel.  A disputa envolve uma área de 280 m² onde estão equipamentos que garantem o funcionamento de telefones celulares e wi-fi.

A sentença confirma em parte uma liminar concedida em março de 2017.  Ela permite o acesso das equipes de manutenção das operadoras ao Complexo do Maracanã em qualquer dia e hora, 24 horas por dia, 365 dias por ano até encerradas em definitivo as negociações entre a concessionária, as operadoras permissionárias e a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj). Foi fixada multa de R$ 150 mil a cada negativa.

A ação movida pelo sindicato nacional das operadoras, o Sinditelebrasil, tem por base a cláusula 2.1 do Termo de Permissão de Uso nº 08/2013 (TPU) celebrado com a Suderj.  E também a cláusula Nona, XIII do Contrato de Parceria Público-Privada nº 27/2013 e seu anexo 10, celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro e Concessionária Complexo Maracanã, liderada pela Odebrecht.   

A concessionária argumenta que o anexo 10 do Contrato de Parceria Público-Privada foi alterado para excluir o TPU do rol dos vínculos contratuais que deveriam ser observados por ela.  Além disso, alega que a Suderj notificou as operadoras de telefonia sobre a rescisão do TPU.

No entanto, segundo entendimento do juiz, apesar da notificação de rescisão emitida em setembro de 2014, o ofício de nº 134/2017 deixa claro que até aquela data ainda não havia ocorrido a rescisão do Termo de Permissão de Uso, bem como não há provas de que até hoje ela tenha sido efetivada.

Ainda segundo o magistrado, o longo período em que se consentiu que as empresas de telefonia continuassem operando no local, inclusive com o pagamento à Suderj, criou a legitima expectativa da continuidade da permissão.  O serviço, segundo o juiz, não pode ser extinto, em prazo efémero e sem negociação, devido à sua importância.

“Entender de modo contrário seria acarretar prejuízos não só às permissionárias, mas, sobretudo, às milhares de pessoas que utilizam os serviços públicos prestados pelas operadoras, de caráter essencial e que, portanto, devem ser prestados de forma contínua, sendo certo que o interesse econômico da ré não pode se sobrepor ao interesse de considerável parcela da coletividade”, escreveu.

Veja a íntegra da sentença: https://goo.gl/xdMi8C

Processo 0052354-04.2017.8.19.0001

Fonte: TJ-RJ


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