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Justiça nega pedido de reparação por dano moral

Por não ficarem demonstrados que os danos sofridos por um cliente decorreram da má prestação de serviços pelos seus advogados, o juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais ajuizado pelo cidadão.

No processo, o cliente informou que firmou contrato com os advogados para sua representação em ação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal. Ele alegou que os advogados foram negligentes porque não juntaram a documentação necessária para interposição de agravo de instrumento visando a questionar decisão proferida em primeira instância.

Por sua vez, os procuradores defenderam-se dizendo que, à época do fato, juntaram todos os instrumentos necessários para a interposição do agravo, desconhecendo o motivo pelo qual os documentos não estavam nos autos e requisitando a apuração do ocorrido.

Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que as peças foram devidamente juntadas ao processo pelos procuradores, conforme consta do relatório de conclusão do processo de sindicância instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O magistrado entendeu que provavelmente o extravio ocorreu em momento posterior, ainda que isso não possa ser especificamente apurado.

Ao negar provimento ao recurso, o juiz considerou que o exercício da advocacia e a representação em juízo são atividades-meio, motivo pelo qual não se pode presumir danos de natureza moral em razão do insucesso na postulação ou da negativa de provimento a qualquer pedido formulado pelas partes no Judiciário.

Confira a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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