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Filhos de detento morto em presídio devem receber indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta segunda-feira (14/05), que o Estado deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para filhos de detento morto em presídio. O relator do caso, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a morte de preso “gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, como ocorreu na espécie dos autos”.

Segundo o processo, o detento morreu em 2 de março de 2013, nas dependências do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO-II), localizado em Itaitinga. Na ocasião, ele foi assassinado por um companheiro de cela.

Por essa razão, os três filhos dele, menores de idade e representados pela mãe, ingressaram com ação contra o Estado. Alegaram que o pai estava sob a responsabilidade do ente público, que teria sido negligente no ocorrido. Em virtude disso, pediram indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, o Estado sustentou que a culpa seria de terceiro e negou ter tido responsabilidade no fato, afirmando que prestou o serviço de forma adequada.

Em 30 de novembro de 2017, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o ente a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50 mil.

Em relação ao dano material, o juiz explicou que os autores da ação requereram a indenização em valor único, quando deveriam ter “formulado pedido mediante pensão mensal”. Dessa forma, seria “incabível” a condenação do Estado em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o pagamento de indenização em parcela única para a hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se aplicando “à pensão por morte”.

Requerendo a majoração do valor dos danos morais, os filhos do detento ingressaram com apelação (nº 0151131-26.2013.8.06.0001) no TJCE. Argumentaram que a quantia não seria proporcional ao abalo causado pela perda da vida do pai e provedor.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a decisão. O relator destacou que o valor “não se afigura exorbitante ou extravagante, frente ao bem da vida objeto da ação, tampouco ínfimo, tendo o magistrado de piso [juiz] aquilatado de forma prudente o quantum fixado”.

Fonte: TJ-CE


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