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Instituição financeira deve ressarcir cliente por valores debitados indevidamente

A 42ª Vara Cível da Capital condenou instituição bancária a indenizar cliente que teve valores debitados de sua conta indevidamente. A sentença, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, determinou a restituição dos valores retirados da conta corrente e fixou a quantia de R$ 7 mil a título de reparação pelos danos morais suportados.

        Consta dos autos que a cliente tentou sacar R$ 600 em um caixa eletrônico, mas o dinheiro não foi disponibilizado, embora o valor tenha sido debitado do seu saldo. No mês seguinte, mais um débito, desta vez de R$ 250, apareceu em seu extrato, mesmo sem que a correntista tivesse feito qualquer operação. Informado sobre o problema, o banco não resolveu a situação da cliente.

        Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que cabia à instituição financeira provar o alegado, uma vez que a atividade exercida impõe sua responsabilização objetiva, mas, tais provas não foram produzidas. “Apesar de a requerida ser instituição financeira dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a regularidade das transações de seus clientes (tais como filmagens de caixas eletrônicos, por exemplo), não acostou um único elemento de prova para demonstrar suas alegações.”

        Cabe recurso da sentença.

        Processo n° 1010851-48.2018.8.26.0100

Fonte: TJ-SP


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