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Negada reparação por crítica à atuação policial em rede social

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de policial militar ao entender que não geraram dano moral críticas ao seu trabalho, divulgadas por mulher no Facebook.

Abordagem

O caso aconteceu em Rio Grande, e envolveu dois policiais. O autor da ação indenizatória reclamou que a ré, após abordagem - motivada por infração de trânsito -, registrou boletim de ocorrência e divulgou mensagem na rede social. O agente alegou ter sido ofendido, exposto, chamado de mau policial, em texto que teria denegrido também a própria Brigada Militar. Pediu R$ 10 mil pelo dano moral.

A postagem, reproduzida na decisão do Tribunal, começa com a mulher reclamando de ter sido humilhada por um sargento, insensível ao trabalho de caráter social que realizava. Ela se queixa da abordagem, feita por causa de uma manobra de reboque, sobre um canteiro. Diz que "a viatura chegou com a sirene ligada, como se estivesse abordando um bando de vagabundos".

Balança

Entre considerações a respeito da conceituação da responsabilidade civil, o Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, relator do recurso, explicou que a solução "do caso sub judice reside em uma ponderação entre dois princípios: a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente".

Ele analisou o conteúdo da mensagem e não encontrou mais do que uma manifestação de insatisfação com o ocorrido, sem excesso ou ofensa direta e concreta. "As expressões utilizadas pela demandada, embora um tanto quanto contundentes, nitidamente tinham o propósito de expressar o sentimento subjetivo de contrariedade diante da abordagem policial que sofrera, a qual julgou desproporcional e pouco respeitosa."

Referiu ainda o fato de apenas o nome do colega ser citado no texto. Por consequência, ainda que o policial possa ter se sentido incomodado com o teor da postagem, concluiu o magistrado que "não se evidencia, do fato que ampara a pretensão, maiores consequências à esfera jurídica do autor, capaz de configurar violação aos seus direitos da personalidade, tampouco a justificar o pedido de retratação por parte da demandada".

Votaram com o relator os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. A sessão de julgamento ocorreu no dia 13/6.

Fonte: TJ-RS


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