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Poder Judiciário não pode instituir políticas públicas

O Ministério Público Federal (MPF) não pode pautar as ações administrativas do Poder Executivo, a quem cabe o juízo de conveniência e oportunidade sobre a destinação do orçamento público. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que havia obrigado a União a garantir o transporte de pacientes indígenas e profissionais de saúde nas Terras Indígenas Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo, no Paraná.

O MPF ajuizou ação civil pública alegando que a demora na chegada de medicamentos, de auxílio em resgates e de acesso dos profissionais de saúde às comunidades têm levado os indígenas ao sofrimento e à morte. A 4ª Vara Federal de Londrina julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o pleito do MPF, sob o argumento de implantação de política pública, esbarra na autonomia do Poder Executivo. “Ao administrador público incumbe pautar suas ações de acordo com o orçamento aprovado pelos órgãos competentes, posto que é o instrumento financeiro da gestão pública”, explicou Aurvalle.

Para o desembargador, “apenas em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada a omissão do poder público, é que poderá o Poder Judiciário intervir, o que não é o caso dos autos”.

“Ainda que seja louvável a iniciativa do Ministério Público Federal, no caso em exame não se evidencia omissão do Poder Executivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Ainda, a concretização da pretensão formulada pelo MPF exige dotação orçamentária, visto que sua implementação demanda a alocação de meios de execução (aquisição de veículos, contratação de mão-de-obra, dentre outras providências), o que não é possível sem a indicação da fonte dos recursos necessários para tanto”, concluiu o desembargador.

5019607-88.2012.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF4


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