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Instituição de ensino deve indenizar ex-aluno por propaganda enganosa

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da Comarca de Itapetininga, que condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, ex-aluno por propaganda enganosa. A ré emitiu ao estudante diploma com habilitação para atuação em apenas uma área, diferentemente do que havia anunciado.   

        Consta dos autos que o rapaz firmou com a instituição contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de Educação Física com habilitação plena, conforme divulgado à época dos fatos. Entretanto, ao colar grau, obteve da ré graduação para atuar de forma delimitada e restrita, podendo exercer seu ofício apenas para o magistério da educação básica (ensinos fundamental e médio).

        Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, afirmou que o caso representa “verdadeira propaganda enganosa”, uma vez que a ré, na condição de prestadora de serviço, deveria ter oferecido ao consumidor informação adequada e clara sobre o curso de “licenciatura plena” que oferecia, além das interpretações que, à época, existiam quanto à abrangência do grau universitário em questão e do bacharelado. “Está, pois, caracterizado o dever de indenizar. Os danos morais decorrem da expectativa frustrada do autor que, tendo investido tempo e dinheiro ao longo de três anos de curso, acreditou que seria habilitado tanto para o magistério em educação básica quanto para o exercício profissional em academias, clubes esportivos etc.”, escreveu.

        O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi Neto e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo. 

        Apelação nº 1003603-48.2014.8.26.0269

Fonte: TJ-SP


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