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Cliente tem prejuízos em viagem de intercâmbio e será indenizada

Sentença proferida na 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.B.L. contra empresa de viagens e turismo por descumprimento de contrato firmado. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 17.000,00, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
Sustenta a autora que contratou os serviços da ré para realizar intercâmbio de trabalho por três meses e intercâmbio cultural para aprimoramento de idiomas em outro país (Estados Unidos da América). No entanto, segundo C.B.L., a empresa descumpriu o contrato, posto que não prestou a assistência prometida durante sua estadia em terras estrangeiras.
 
Alega que desembolsou quantia razoável para aprimorar seu currículo profissional e sua educação, bem como a empresa nunca auxiliou de forma adequada durante sua viagem e estadia, especialmente no contato com o empregador. Informou ainda que enfrentou diversas dificuldades no entrangeiro como problemas no local de trabalho, incompatibilidade com as pessoas locais, serviços escolhidos e agressões verbais.
 
Ao final, pediu indenização por danos materiais de R$ 17.000.00 e  R$ 50.000.00 por danos morais.
 
Citada, a ré pediu o ingresso na ação da empresa internacional, posto que toda a assistência realizada em terras estrangeiras era responsabilidade da referida empresa. Alega ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade era fornecer contato com o empregador no estrangeiro e intermediar a contratação, e explica que sua obrigação era auxiliar a autora até seu embarque, passando informações e orientações para viagem e estadia.
 
Argumenta que o pacote contratado era para propiciar à autora a experiência de vida em outro país e que a mesma deveria se adaptar aos costumes locais, sendo todas as despesas por conta da autora. Sustenta que C.B.L. nunca fez contato com a empresa e que cumpriu suas obrigações do contrato de intercâmbio, não podendo ser condenada na devolução dos valores pagos pela autora, tampouco a pagar indenização por danos morais. Pediu a improcedência da ação.
 
O juiz Wilson Leite Corrêa reconheceu a existência da negligência da empresa e o dano causado. "Pelo fato da ação veicular uma relação jurídica de consumo, no caso devem ser considerados os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da transparência, de modo que, consoante disposto no art. 30 da lei consumerista, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer ou veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
 
O juiz julgou procedente o pedido de danos morais e materiais. "É indeclinável que a conduta da requerida em ter prometido todo o suporte à requerente durante a compra do pacote de intercâmbio cultural e, posteriormente, estando a mesma em solo estrangeiro sofrendo frustrações, angústias e medos que relatou, sem o devido suporte prometido, configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em pessoa jovem. Ressalte-se que a empresa não comprovou nos autos que prestou os serviços da forma contratada, inclusive, sequer impugnou eventuais valores requeridos a título de dano material, de modo que julgo procedente o pleito da autora".
 
Processo n° 0035259-29.2012.8.12.0001 
Fonte: TJ-MS


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