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Autopista deve indenizar vítima de acidente

A Autopista Fernão Dias S.A. deverá indenizar vítima de acidente em R$ 12 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu ter havido falha na prestação do serviço por parte da concessionária, bem como a comprovação dos ferimentos sofridos pelo condutor.

Em primeira instância, decisão da Comarca de Betim acolheu parcialmente o pedido da vítima, no que se refere aos danos morais, fixados em R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram da decisão.

A Autopista requereu a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização. A concessionária alegou que não havia qualquer irregularidade no bueiro ou na sarjeta no local, atribuindo à vítima culpa exclusiva pelo acidente, ao deixar de guardar a devida distância de segurança em relação ao veículo que se encontrava à sua frente. Afirmou ainda que não há comprovação do dano moral experimentado pelo autor, que sofreu apenas escoriações. 

Por sua vez, o autor pediu a reforma parcial da sentença, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano material, bem como a majoração da reparação por dano moral. 

Em análise dos autos, o relator da ação, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, observou que a empresa concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os usuários, respondendo objetivamente por eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço. Ressaltou que o afastamento da responsabilidade somente ocorre em caso de comprovação da regular prestação do serviço, da ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do usuário ou de terceiro. 

No caso, argumentou, consta no boletim de ocorrência descrição do acidente que aponta que o motivo da retenção ou trânsito lento tinha sido outro acidente à frente. O documento informava ainda que no local havia "sarjeta e bueiro em mau estado de conservação, com erosão sob a faixa de bordo da via, e mureta interrompida, o que agravou a colisão." 

Para o magistrado, a empresa não demonstrou fato excludente do seu dever reparatório: "Ante o depoimento evasivo de seu preposto, incorreu ela em confissão, especialmente quanto ao fato de ter ocorrido outro acidente – não sinalizado – no local do fato, levando à retenção do fluxo de veículos". 

Quanto à alegação da empresa de que a vítima não teria guardado a devida distância de segurança, o relator ponderou que não se pode esperar do condutor em via de trânsito rápido a total e imediata frenagem do veículo diante de tráfego parado por motivo de acidente, quando o fato não foi devidamente sinalizado. 

Em relação aos danos materiais, o relator entendeu que o autor não demonstrou o prejuízo alegado, por inexistir, nos autos, prova da propriedade do veículo acidentado. Quanto à configuração do dano moral, ressaltou, os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente restaram incontroversos, ensejando danos morais, passíveis de reparação pecuniária. 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho. 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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