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Bancário demitido após a privatização do Banestado não será reintegrado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um bancário de ser reintegrado ao Banco Itaú S. A., sucessor do Banco Banestado S. A., do qual era empregado antes da privatização. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo TST de que a previsão em norma interna do Banestado de procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego.

O bancário foi admitido pelo Banestado, então sociedade de economia mista, em 1976, por meio de concurso público. O banco foi privatizado em outubro de 2000, e o Itaú o demitiu sem justo motivo em julho de 2004.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido de reintegração por entender que, mesmo com a privatização, continuavam valendo as normas internas do banco estadual, que previam punições aplicáveis e procedimento administrativo para a despedida.

No recurso de revista ao TST, os bancos sustentaram que a previsão da norma interna se restringe às dispensas por justa causa, o que não foi o caso do bancário. No caso da dispensa imotivada, segundo eles, basta que haja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS como forma de compensação.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, em 2016, o Pleno do TST julgou caso semelhante envolvendo a sucessão do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Bradesco (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, atualmente em fase de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal). Naquele julgamento, pacificou-se o entendimento de que, em razão da natureza distinta da personalidade jurídica do sucessor (banco privado), não se transmitem a ele todas as obrigações do ente público sucedido.

Em relação ao Banestado, o ministro assinalou ainda que vem se firmando no TST o entendimento de que a norma interna apenas previa o procedimento administrativo para apuração de faltas e aplicação de eventuais penalidades, entre elas a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Segundo ele, a norma não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização, pois não acarreta estabilidade ou garantia no emprego.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração.

(GL/CF)

Processo: RR-36000-63.2006.5.09.0567 (link externo)

Fonte: TRT6


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