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Festival não pode utilizar nome registrado por concorrente

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa organizadora de eventos se abstenha de realizar festival com o mesmo nome de outro promovido por companhia concorrente. A ré também deve pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em fase posterior de liquidação, e por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil.

        Consta nos autos que a autora da ação possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para utilização de nome de festival proveniente da Índia (“Holi”). Ainda assim, a ré utilizou expressões idênticas ao da autora para outro festival. O relator da apelação, desembargador Claudio Godoy, afirmou em seu voto que há coincidência na utilização da marca, mesmo que os logotipos sejam diferentes.

        O magistrado também ressaltou que a mera troca de parte das palavras no nome do festival são insuficientes para “que se afaste a possível confusão ao consumidor e a caracterização do denominado ‘efeito carona’, que se dá ‘quando o concorrente imita cores, imagens, nomes, não apenas causa confusão no público, eventualmente atingindo fatia de mercado, na hipótese de compra de uma coisa pela outra, como pratica ilícito pelo simples atravessar o investimento, muitas vezes milionário, no desenvolvimento de dísticos imponderáveis’”.

        “Pois, reconhecida então a conduta desleal”, finalizou. O julgamento foi decidido por unanimidade. Participaram da votação os desembargadores Araldo Telles e Grava Brazil.

 

        Apelação nº 1022859-91.2016.8.26.0564

Fonte: TJ-SP


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