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Empresas devem indenizar por acidente em show

Empresas de produção de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um cidadão da Comarca de Juiz de Fora em R$ 20 mil por danos morais. Ele participava de um evento, organizado pelas empresas, quando, ao envolver-se em uma confusão generalizada, foi gravemente atingido por disparos de arma de fogo. Em razão do ocorrido, a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico. Na decisão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a  falha na prestação de serviços uma vez que as empresas não adotaram as medidas de segurança necessárias. 

Em primeira instância, os pedidos do autor foram julgados procedentes, sendo as empresas condenadas, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$20 mil, e os gastos com médico e medicamentos devidamente comprovados nos autos. 

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. Uma das empresas alegou que o evento danoso se dera por culpa exclusiva de terceiro.  Afirmou que o autor, ao se envolver em uma discussão com um policial militar, que se encontrava armado, acabou atingido por disparo de arma de fogo. Nega ter agido com negligência ou imprudência. Já a segunda empresa sustentou a ausência de prova de sua participação na realização do evento particular denominado "Festa Country"",  sustentando que o fato noticiado nos autos consistiu em fortuito praticado exclusivamente por terceiro. O autor, por sua vez, defendeu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 

Ao analisar os autos, o relator da ação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu correta a decisão de primeiro grau. Destacou que, no caso, trata-se de responsabilidade objetiva, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Logo, não resta dúvida de que a responsabilidade das empresas é objetiva, devendo responderem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor em evento festivo por elas organizado, complementou. 

De acordo com o magistrado,  a prova documental e o laudo pericial juntados aos autos  revelam, com precisão, a gravidade da lesão corporal sofrida pelo autor quando participava do evento organizado pelas empresas, bem como as sequelas resultantes: "E a agressão física perpetrada contra o autor, realmente, teve o condão de violar o seu patrimônio imaterial, de forma a lhe ensejar legítimo direito à percepção de indenização por danos morais/estéticos e materiais". 

O magistrado argumentou que, tendo em vista a dimensão do evento festivo realizado no Parque de Exposição Agropecuária de Exposição da cidade, local de grandes festas, com a atração de elevado número de pessoas, competia aos organizadores da festa contratar equipe de segurança devidamente preparada para não permitir a prática de ato ilícito como o noticiado. Ainda que as empresas  insistam em negar falha na prestação dos serviços, isso porque declinam não ter sido possível desarmar o autor dos disparos de arma de fogo, quando de sua entrada no local da festa, tal justificativa não afasta a sua responsabilidade, pois não adotaram as cautelas necessárias a dar segurança às pessoas participantes da festa, observou. 

Ainda em seu voto, o relator destacou que documentos nos autos demonstram que a segunda empresa, que alegou não ter participação no evento, foi a responsável pela contratação do grupos musicais para apresentação no show realizado no Parque de Exposições de Juiz de Fora. 

O desembargador entendeu que o valor da indenização estabelecido na sentença deve ser mantido. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes. 

Veja a movimentação processual e acórdão.

Fonte: TJ-MG


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