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Objeto encontrado em nuggets não gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou indenização para consumidora que encontrou um pedaço de plástico dentro de um nuggets da empresa BRF - Brasil Foods S.A. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeirinha.

Caso

A autora afirmou que adquiriu um pacote de nuggets fabricado pela empresa ré. Ao consumi-lo, observou que havia um objeto no interior de um dos pedaços, que segundo ela, era um "plástico duro", causando repulsa.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha considerou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil.

A BRF recorreu da sentença.

Decisão

O relator do recurso, Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, reformou a decisão, julgando improcedente o pedido.

Conforme o magistrado, a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza.

Com relação ao caso, o magistrado destacou que não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com o corpo estranho.

"Não há convencimento acerca da ingestão do produto conjuntamente com o objeto, que por sua constituição física era de fácil percepção, como de fato foi. Na hipótese de a autora tê-lo consumidor, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física, denotando-se a audiência de qualquer risco a sua saúde", afirmou o Juiz.

Assim, concluiu o magistrado, a constatação do objeto no interior do alimento se resumiu a mero aborrecimento.

"Não entendo tenha restado configurado o direito à indenização pelos danos morais, não decorrendo tal posição, simplesmente, da ingestão ou não do produto, e sim da total ausência de comprovação de riscos à saúde do consumidor ou de eventual abalo psicológico pela aparência do produto defeituoso", destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71007826308

Fonte: TJ-RS


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