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Agência de viagens indenizará cliente por danos morais e materiais

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma agência de viagens contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais proposta por E.J.M. e outros.

Consta nos autos que E.J.M. programou uma viagem para o Caribe, com a mãe e a esposa, realizada em dezembro de 2013. No contrato de prestação de serviços, a agência de turismo e viagens ficaria responsável pelos trechos aéreos de ida e volta, Campo Grande/Boa Vista/Campo Grande, nas datas de 15 a 21 de dezembro de 2013.

Na data da volta, E.J.M. teve que comprar outra passagem para a mãe, uma vez que não constava passagem comprada no sistema da companhia aérea indicada pela agência de viagens. A situação levou aos apelados muitos transtornos, desgastes psicológico e financeiro, deixando-os inseguros e temerosos, em cidade estranha, sem local para dormir até esperar o horário do voo que os traria de volta a Campo Grande, e sem apoio dos representantes da empresa.

Em decorrência do fato, E.J.M. teve gastos não previstos no orçamento da viagem, no valor de R$ 3.220,46, sendo ressarcido somente em R$ 1.000,00. Amparados pelo desconforto gerado pela conduta da empresa e no descaso para solucionar o problema, os apelados ajuizaram a demanda, pleiteando reparação pelos danos materiais (despesas com passagem, hospedagem e transporte) e danos morais.

A empresa defende que o fato de não haver registrado a passagem aérea de um dos apelados não reflete em dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento e que a indenização arbitrada em primeiro grau em R$ 15.000,00 é injusta, refletindo apenas enriquecimento indevido dos autores.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, a apelação não merece prosperar.  “Em razão da desorganização da empresa em providenciar as passagens de retorno para T.M. e o descaso na solução deste problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar constrangimentos e desconfortos que superam o que de ordinário ocorre nessas situações, notadamente pelo fato de que a apelada em questão é pessoa idosa e de que só puderam retornar no dia posterior, de modo que a apelante, em conformidade com o artigo 14 do CDC, deve responder pelos danos causados aos consumidores”.

O artigo citado pelo relator dispõe sobre a proteção do consumidor, prevendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação ao dano moral, o relator acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que não há que se falar em prova do dano moral propriamente dito.

“O que deve estar demonstrado é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação”.

Por todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande, foi considerado pelo relator como justo, adequado e razoável, atendendo a função pedagógica da condenação.

Processo nº 0809746-55.2014.8.12.0001

Fonte: TJ-


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