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Consumidora será compensada por problemas com compra

A dona de um salão de beleza deverá ser ressarcida em R$ 2.254 e indenizada em R$ 8 mil por ter enfrentado uma série de problemas decorrentes da compra de dois lavatórios. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte. Na Primeira Instância, o pedido de danos morais havia sido negado. 

A autora a comprou dois lavatórios por R$ 962 cada, para serem utilizados em seu estabelecimento, que seria inaugurado em 3 de fevereiro de 2011. Como a entrega das mercadorias, marcada para 28 de janeiro, não ocorreu, a proprietária teve que arcar com o frete. 

Na instalação dos lavatórios, os profissionais contratados por ela verificaram que os produtos estavam defeituosos. A consumidora afirmou que entrou em contato com a vendedora. Após várias reclamações, foi enviado um técnico autorizado, que confirmou os problemas e trocou o lavatório, mas informou que o novo também apresentava vícios. Entre eles, estavam a temperatura da água desregulada e a ocorrência de choques durante a lavagem do cabelo. A dona do salão alega que teve perda de clientela por causa disso. 

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.254 à consumidora. A mulher recorreu, argumentando que o defeito de fabricação e o descaso da vendedora em solucionar o problema causaram-lhe sofrimento moral que deveria ser indenizado. Ela sustentou que os lavatórios eram essenciais para sua atividade econômica e que sua reputação foi abalada com as falhas na prestação do serviço. 

O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator, salientou que ficou demonstrado não só o descumprimento contratual, mas também o esforço da proprietária do salão em buscar a solução do problema durante tempo considerável. O magistrado disse que, para ter direito a indenização por dano moral, basta que a pessoa faça prova de fato que, ao senso comum, cause “abalo emocional anormal, resultante de sofrimento por natural revolta, tristeza, angústia e impotência”. 

O relator avaliou que a consumidora foi submetida “a uma espécie de via-crúcis na tentativa de resolver a questão” e citou testemunha que declarou que os consumidores da região eram exigentes e não se importavam em pagar mais caro, mas que o movimento do salão caiu por causa dos problemas no equipamento. 

Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho. Leia o acórdão e acompanhe o caso.

Fonte: TJ-MG


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