Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Plano de saúde deverá ressarcir transexual por cirurgia de mastectomia

A 42ª Vara Cível Central condenou um plano de saúde a restituir as despesas médicas e hospitalares referentes a uma cirurgia de mastectomia bilateral realizada por segurado que passa por processo transexualizador. O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu a “incongruência de gênero” tal como o faz a Organização Mundial de Saúde (OMS), ou seja, não como um problema estético (como alega a seguradora) ou como um problema mental (como a OMS definia até junho deste ano), mas como uma questão de saúde sexual e dignidade para o transexual.  

        A ré alega exclusão contratual, afirmando que não há previsão de cobertura de procedimento cirúrgico para fins estéticos. Para entender a questão, no entanto, magistrado afirma que é preciso distinguir, em termos gerais, sexo de gênero. “Sexo configura uma categoria inata do ponto de vista biológico, via divisão fixa do masculino e do feminino; gênero, por sua vez, diz respeito ao papel social relacionado ao homem e mulher, que pode se modificar com o tempo”, escreveu ele em sua decisão.

        “A partir dessa distinção teórica, pode-se afirmar que o tratamento adotado sobre o autor objetiva harmonizar a categoria biológica do sexo ao papel social de gênero por ele adotado. Em outras palavras: tornar o autor o que ele é efetivamente é em sociedade”, continuou o juiz. “Não há preocupação meramente estética nessa harmonização. Há, na verdade, cuidado com a saúde sexual do autor, que, sendo compelido a não ser o que é em termos de gênero, pode sofrer discriminação nas mais diversas áreas da vida, via restrição ao acesso a serviços básicos, como saúde, além da violação de direitos fundamentais relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.”

        “A questão deveria, portanto, ser tratada com seriedade pela ré, o que não sucedeu”, destacou. Dessa forma, a ré deverá restituir o valor cobrado, de R$ 78.935, incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.

        Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ-SP


«« Voltar