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Distribuidora pagará R$ 15 mil por atrasar fornecimento de energia

O juiz da 3ª Vara de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por L.H.L. contra uma distribuidora de energia, condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pelo atraso no fornecimento de energia elétrica.

Narra o autor que, em um de seus imóveis, construiu um hotel que hoje funciona como alojamento para uma empresa. Alega que, após a construção, não conseguiu que a empresa requerida efetuasse a ligação de energia no imóvel, solicitada em agosto de 2016. Conta que, em sua análise técnica, a ré orçou o serviço no valor de R$ 31.023,00, sendo que desse montante R$ 13.755,81, era de responsabilidade da distribuidora e R$ 17.267,87 de sua responsabilidade.

No entanto, alega o requerente que, embora tenha efetuado o pagamento no dia 12 de agosto de 2016, a requerida não efetuou a ligação de energia, pois no contrato efetuado entre as partes o serviço deveria ser executado no prazo máximo de 60 dias.

Afirma ainda o autor que, por estar com o imóvel habitado, teve que locar um gerador a diesel, pelo valor mensal de R$ 3.900,00, além das despesas com o diesel, chegando a um gasto total de R$ 20 mil por mês.

Por fim, pediu a condenação da distribuidora pelos danos materiais no valor de R$ 20 mil por mês, referente à locação do gerador desde 13 de outubro de 2016 até a data em que a energia foi ligada, bem como os lucros cessantes em razão do reduzido número de hóspedes devido à falta de energia e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a requerida argumentou que não houve nenhum ilícito de sua parte, pois  compareceu ao local e constatou a necessidade de proceder a troca do transformador porque é uma obra de grande porte e complexidade, o que fez com que a energia somente pudesse ser fornecida a partir de 5 de dezembro de 2016.

Em análise aos autos, o juiz observou a falha da empresa na prestação de serviço, pois caberia a esta cumprir com o prazo contratual, o que não ocorreu. Além disso, o magistrado ressaltou que a própria empresa afirmou que passou a fornecer energia elétrica em 5 de dezembro de 2016, ou seja, fora do prazo contratado, o que configura a sua responsabilidade.

“Dessa forma, tem-se que o dano moral é presumido pelo fato da requerida não ter instalado a energia elétrica no prazo estipulado, o que impõe à distribuidora o dever de indenizar”, frisou o juiz.

Com relação aos lucros cessantes e aos supostos danos materiais, estes foram julgados improcedentes, porque o autor não comprovou gastos com a locação do gerador de energia elétrica, tampouco o dano sofrido com a demora no fornecimento de energia.

Processo nº 0804629-52.2016.8.12.0021

Fonte: TJ-MS


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