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Companhias Aéreas terão de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

As companhias aéreas VRG Linhas Aéreas S/A e a Alitalia Companhia Aérea S.P.A foram condenadas a pagar R$ 47 mil a Nycollas de Paula Cestari, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter uma das bagagens que transportava, contendo uma bicicleta, extraviada. A decisão é do juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara.

Consta dos autos que Nycollas comprou passagem aérea para Itália tendo por objetivo pedalar nas montanhas da região Toscana com a sua bicicleta. Ele, então, contratou o serviço da VRG Linhas Aéreas através da compra de passagem aérea com saída de Goiânia e com destino a cidade de Florença, na Itália. Afirmou que após o desembarque no destino, verificou que um das bagagens, que transportava sua bicicleta e os equipamentos usados para pedalar, havia sido extraviada.

Com isso, ingressou em juízo com ação de indenização argumentando que a bike havia custado R$ 27 mil, as rodas R$ 10 mil, as sapatilhas R$ 1.799, a mala-bike R$ 800 e o medidor de cadência R$ 180. Sustentou que no dia do fato não obteve nenhuma informações sobre a sua bagagem, quando teve que alugar uma bicicleta e os seus respectivos equipamentos para realizar os passeios durante a viagem.

Citadas, as requeridas apresentaram defesa. A Alitalia refutou a pretensão que lhe foi dirigida, alegando que o autor não comprovou o extravio da bagagem e os objetos nela contidos, aduzindo que o homem não sofreu prejuízos material e moral. Requereu com isso a improcedência dos pedidos exordiais.

Já a VRG Linhas Aéreas S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos dizem respeito apenas à segunda ré. No mérito, afirmou que não está comprovado nos autos o extravio da bagagem. Aduziu que não lhe foi apresentado o relatório de irregularidade de bagagem junto à VRG, alegando que não houve danos materiais e morais. Pugnou, então, pela improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados no processo os danos e a ausência de demonstração pelas requeridas de qualquer causa excludente, ficando evidente o dever de indenizá-lo. “Foram juntados no processo a etiqueta da bagagem e o formulário de reclamação de extravio com a descrição de todos os itens”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que apenas comprovou o valor da bicicleta R$ 27 mil e das suas rodas R$ 10 mil. “Para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser fixado no valor de R$ 10 mil  "valor suficientemente  expressivo  para  compensar  a  vítima  pelo  sofrimento,  tristeza  ou  vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores”, explicou. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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