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Hospital é condenado por morte de recém-nascido

O Hospital Sofia Feldman foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a uma mulher cujo filho morreu um dia após uma tentativa de parto normal, culminada com uma cesariana, realizada na instituição. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que, ao longo da gravidez, foi submetida ao pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Citrolândia, em Betim, quando, com base em diversas consultas e exames, foi informada que deveria se submeter a uma cesariana, a ser realizada na Maternidade Pública de Betim. No dia do procedimento cirúrgico, contudo, não havia leitos disponíveis na instituição, por isso ela foi encaminhada ao Hospital Sofia Feldman.

De acordo com a mulher, no Sofia Feldman, ela foi inicialmente submetida a uma espera de cerca de seis horas para ser atendida e ficou 12 horas em trabalho de parto, sem nenhum atendimento, sendo induzida a um parto natural por um enfermeiro, profissional incapacitado para tal ato. Somente após várias tentativas frustradas e com o parcial nascimento do bebê, é que foi então encaminhada a um médico, que indicou imediatamente a cesariana.

Ainda de acordo com a autora da ação, após a cesárea, seu filho foi levado para a UTI, onde faleceu, um dia depois, em razão do sofrimento fetal a que foi submetido. Na Justiça, ela alegou ser evidente a negligência do hospital e as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas pelas quais passou. Assim, pediu que a instituição hospitalar fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais decorrentes da morte, em valores a serem arbitrados pelo juízo, e pelos danos materiais, calculados em cerca de R$ 60 mil.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a conduta adotada em relação à mulher foi correta do ponto de vista técnico e baseada nas melhores evidências científicas. Sustentou que as complicações apresentadas pelo recém-nascido foram decorrentes de deterioração aguda da condição fetal e que, apesar de as intervenções para alterar o quadro tivessem sido empreendidas rapidamente, não foram suficientes para evitar as sequelas no bebê.

Assistência inadequada

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas a mulher recorreu, reiterando suas alegações. O hospital não apresentou contrarrazões. Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que o relato dos fatos eram “veementes”, no sentido de demonstrar que a mulher tinha sido acompanhada durante o pré-natal e que havia sido recomendada a cesariana, em razão de sua condição.

“Exatamente em razão dessa recomendação é que a parte recorrente [a mãe] foi dirigida ao Hospital Sofia Feldman, pois, se fosse para se submeter a um parto natural, isso se daria na Maternidade Pública de Betim. Não obstante essa recomendação médica, alicerçada em seguidos exames pré-natais, o Hospital Sofia Feldman optou por tentar, primeiramente, induzir o parto normal”, observou o magistrado.

Na avaliação do desembargador, foi “patente” o erro do profissional de saúde que atendeu a mulher, do qual resultou a morte do bebê. O magistrado ressaltou que, pela leitura do laudo médico, embora o documento fosse evasivo em vários pontos, ficava evidenciada a “assistência inadequada” recebida pela mãe.

Reconhecendo o nexo causal entre o dano sofrido pela mãe – a perda do filho – e o ato imputado ao hospital, o relator deu provimento ao recurso, condenando a instituição ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. Em sua decisão, o relator observou que o valor arbitrado considerou a “extrema gravidade dos fatos narrados”, que retratam “um profundo desrespeito para com a vida humana”.

Os danos materiais, no entanto, foram negados. “Na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.

Leia o acórdão

 

Fonte: TJ-MG


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