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Consumidor deve receber R$ 4 mil por bloqueio indevido

Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Acesse o acórdão e a movimentação do processo.

Fonte: TJ-MG


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