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Operadora de saúde suplementar deve custear eletroconvulsoterapia

A Justiça determinou que a Amil Assistência Internacional S.A. autorize 12 sessões de eletroconvulsoterapia para uma paciente que sofre de transtorno depressivo recorrente. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30.000. A decisão é do dia 19 de setembro. 

De acordo com o processo, a paciente, que se encontra internada, é portadora de transtorno depressivo recorrente e atualmente tem convivido com sintomas psicóticos (insônias, pesadelos, vozes, muita tensão), acompanhados de fortes dores de cabeça e corpo sempre indisposto. 

Ainda segundo o processo, a paciente precisa “urgentemente” das doze sessões, sem as quais  sua sobrevivência se torna difícil. A negativa de autorização do procedimento foi justificada, sob o argumento de que o procedimento não se encontra contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto levou em conta o relatório médico, que informa sobre a “urgência e imprescindibilidade da realização do tratamento”.  Para o magistrado, a não autorização viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor. “Não há motivo plausível para que a ré não autorizasse o fornecimento do procedimento necessário para que não ocorra a progressão da doença”, registrou o juiz. 

Para preservação da privacidade da paciente, o número do processo foi omitido.

Fonte: TJ-MG


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