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Estado deve indenizar filho de policial morto

O estado de Minas Gerais deverá indenizar o filho de um investigador da polícia civil em R$ 500 mil, por danos morais, além de pensão mensal, até a idade de 25 anos. O pai do autor morreu nas dependências da cadeia pública de Nanuque, quando trabalhava na custódia de presos.  A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva, reconhecendo a conduta negligente do estado, que deveria zelar pela segurança do local.

Na ação, o filho do policial, que, à época, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia de polícia civil de Nanuque, mas designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública do Município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada. Relatou que o local era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da cadeia e outros dois que ficavam do lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia ficava desguarnecida.

Informou ainda que, no dia 9 de abril de 2005, os autores do homicídio adentraram na cadeia pública, com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para trás e foi alvejado pelos agentes. Alegou que os criminosos entraram no local sem que ninguém percebesse, ante as péssimas condições de segurança do local.

Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua função no momento em que foi morto.

Ao contestar a ação, o estado de Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescrição do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorrência do evento danoso. No mérito, sustentou que o estado não teve relação com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do júri. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.

Decisão

Ao decidir, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.

Ressaltou, porém, que, no caso dos autos, a responsabilização da administração pública é subjetiva, porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administração, que possuía o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o pai do autor era servidor público do estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade, quando foi morto no interior da até então denominada cadeia pública de Nanuque. Além de esse fato não ter sido alvo de contestação, também ficou provado que o policial exercia o cargo de detetive I, tendo sido morto por projétil de arma de fogo, no dia 9 de abril de 2005, conforme Boletim de Ocorrência.

Quanto à alegação do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia pública foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incabível, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela segurança do cárcere  e de todos que ali presentes.

A juíza considerou ainda a perícia técnica realizada no local, indicando que os responsáveis pela morte do policial civil não arrombaram cadeado ou portão de entrada, mas adentraram na cadeia após escalarem o muro da unidade. Ainda conforme a perícia, a hipótese de entrada na cadeia pública foi confirmada em razão de que um dos autores do homicídio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que já havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.

Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto à morte do agente público que trabalhava na custódia dos presos, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.

Lembrou que, na ocasião, quando se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder público operacionalizar de forma profissional a custódia dos presos, o que não restou demonstrado. Acrescentou ser dever do estado promover a segurança pública não só dos cidadãos em geral, mas também dos seus agentes públicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade é de risco, não se pode impor ao agente o ônus de ser herói, dispensando-se o estado do dever de mínima proteção.

Danos

A juíza observou que o dano moral não é quantificável. Ressaltou ainda que o autor possuía apenas dez anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relatório psicológico juntado aos autos, teve seu comportamento psíquico alterado, em razão da perda traumática. Entendeu que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500 mil:

“Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos”.

Quanto aos danos materiais, entendeu devido o pensionamento mensal retroativo à data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrupção da pensão previdenciária, até a data em que o autor completará 25  anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indenização, uma vez que é presumida a independência financeira dos filhos a partir de tal idade. O pensionamento deve ser aplicável em razão de 2/3 do valor da remuneração paga pelo estado de Minas Gerais em favor da vítima, paga em única parcela de forma retroativa, com relação ao período em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir 25 anos de idade.

A decisão está sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte, após intimação das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG.

Fonte: TJ-MG


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