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Negligência em sepultamento gera indenização

Por ter havido negligência durante o sepultamento de uma senhora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, por maioria, o município de Varginha a indenizar a sobrinha da mesma em R$ 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a remoção da ossada preexistente ocorreu somente na hora do funeral, contrariando de sepultamento.

A decisão é da 7ª Câmara Cível, segundo a qual, considerando que, mesmo que o sepultamento tenha sido realizado, não há como negar que os transtornos ocorridos no momento de indiscutível dor para a família excederam os meros aborrecimentos.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não havia provas de que a conduta dos agentes funerários tivesse sido desrespeitosa e fora dos padrões. Inconformada, a sobrinha recorreu da decisão argumentando que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelos agentes funerários, tanto em relação à remoção da ossada existente no local quanto ao sepultamento da falecida.

Para o relator da ação, desembargador Belizário de Lacerda, restou, de forma incontroversa nos autos, que a sobrinha pagou as taxas necessárias para a realização dos serviços, de forma que ocorresse a retirada da ossada tempo antes da execução do enterro. Considerou também o depoimento de testemunha confirmando que esteve presente no sepultamento e que o jazigo foi aberto com o uso de uma marreta pelos funcionários do cemitério.

A testemunha disse ainda que os funcionários empurraram a ossada para os fundos, com a utilização de uma enxada, e que a urna teve sua tampa quebrada, uma vez que não havia espaço para fechar o jazigo.

O desembargador observou que a não retirada da ossada anterior e a violência para a abertura do jazigo e posterior colocação da urna foram fatos desagradáveis para todos os presentes no sepultamento e mais ainda para os familiares do ente sepultado.  Entendeu que houve falta de organização e também falha no atendimento, pois a incompatibilidade entre a urna e o jazigo deveria ter sido informada à família.

Ainda em seu voto, o relator ressaltou a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aqueles, que além da perda de um ente estimado, têm que lidar com embaraços para viabilizar o seu enterro de forma digna. Fixou, dessa forma, a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Acompanharam o relator os desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal.

Já os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram parcialmente do relator quanto ao valor da indenização.

Confira a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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