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Município é condenado por permitir entrada de menores em festa

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo, em representação movida pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que o condenou ao pagamento de 10 salários-mínimos por descumprimento do alvará da festa do 71º aniversário da cidade no ano de 2015.

Segundo o processo, o Ministério Público Estadual denunciou o Município por ter permitido a presença de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis na comemoração de aniversário, realizado em uma das avenidas da cidade.

De acordo com os autos, o alvará judicial, que concedeu a realização da festa, permitia a entrada e permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos, somente acompanhado dos pais ou responsáveis durante todo o evento. Assim, adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos poderiam adentrar ao recinto desacompanhados desde que autorizados pelos responsáveis até as 2 horas, responsabilizando-se os organizadores do evento pela fiscalização das condições impostas.

Consta no relatório, encaminhado pelo Conselho Tutelar do município, que o alvará judicial foi descumprido, não sendo controlada a entrada de menores na festa, tampouco havendo estrutura que viabilizasse tal controle, pois o evento foi realizado em via pública – inclusive tendo sido registradas ocorrências de adolescentes embriagados no local.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar multa no valor de 10 salários-mínimos, vigentes na data da infração (março de 2015), e os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação, denegando o recurso de apelação que pedia a nulidade da sentença.

“Ficando comprovado que, durante realização de evento, não foi promovida a devida fiscalização em relação ao acesso de menores ao local do evento, levando-os a participar da festa sem que estivessem acompanhados, é possível a aplicação de multa, nos termos do art. 258, do ECA, devendo o valor ser mantido, pois razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da situação (negligência injustificada e descaso com as advertências aos organizadores da festa)”, votou o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Processo nº 0800444-42.2015.8.12.0041

Fonte: TJ-MS


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