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TRT-10 suspende transferência sem motivação de trabalhador deficiente

Por maioria de votos, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ato da CEB Distribuição S/A que determinou a transferência de um trabalhador deficiente, sem motivação, da sede da empresa, no SIA, para Planaltina (DF) -  cidade localizada a mais de 50 quilômetros. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).

Surpreendido com a comunicação de que a direção da CEB determinou sua transferência da sede da empresa, localizada no SIA, para Planaltina (DF), um trabalhador com "retardo mental leve e depressão" ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória, pedindo a suspensão do ato da empresa. Essa mudança para um local distante "de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive", criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que  foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória ao argumento de que "o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida".

Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por meio de um Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência.

Relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho deste ano. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, o desembargador salientou em seu voto que documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.

Proteção constitucional

De acordo com desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.

Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

Os autos demonstram que o autor da reclamação reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015. Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador, caracteriza ato discriminatório, conforme dispõe o artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, "a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular".

O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o autor da reclamação para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista.

Cabe recurso contra a decisão.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000323-74.2018.5.10.0000

Fonte: TRT10


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