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Concessionárias devem indenizar por capotamento de carro em rodovia

A Autovia Fernão Dias e a Arteris S/A foram condenadas a indenizarem um motorista por danos morais e materiais, devido ao capotamento de seu veículo, ao se chocar em um objeto estranho, no meio da rodovia 381. A título de danos morais, foram fixados R$ 5 mil. Houve perda total do veículo. As concessionárias devem pagar ao motorista o valor do automóvel (um Prisma Maxx, ano 2006/2007), de acordo com o valor da tabela FIPE, atualizado monetariamente.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG. A relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, afirmou que é dever contratual das concessionárias manter a rodovia em boas condições de trafego de veículos. A presença do objeto (um para-choque) foi a causa do acidente, registrou a magistrada.

As concessionárias recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que as condenou, sob a alegação de que não houve comprovação de que o motorista teria se chocado com o objeto, mas desviado do mesmo, vindo a capotar o veículo. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que uma simples colisão com um para-choque não seria capaz de provocar um capotamento e, muito menos, danos como perda total.

A desembargadora Juliana Campos Horta comentou que as concessionárias devem manter um serviço de inspeção, na rodovia, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Mesmo que o motorista tivesse apenas desviado do para-choque, não configuraria culpa exclusiva, e não isentaria as concessionárias de sua responsabilidade, decidiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho acompanharam o voto da desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja a movimentação processual e leia o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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